Períodos de afastamento para tratamento da própria saúde não devem suspender o estágio probatório

em Direito Administrativo

A Lei n. 8.112/1990 estabelece, em seu art. 20, § 5º, hipóteses específicas de suspensão do curso de estágio probatório aos servidores públicos federais recém empossados em cargo efetivo, consubstanciadas nas licenças por motivo de doença em pessoa da família, afastamento para acompanhar cônjuge e licença para atividade política.

No entanto, o Poder Público tem aplicado interpretação ampliativa ao dispositivo para autorizar a suspensão do período de estágio probatório em outras hipóteses, como durante a licença para tratamento da própria saúde, de forma que as situações ali previstas seriam apenas exemplificativas.

Ocorre que essa interpretação é contrária à literalidade da lei e ao entendimento do Poder Judiciário, que considera o período de licença para tratamento da própria saúde – até o limite de 24 meses durante toda a trajetória funcional do servidor com a União – como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Com esse entendimento, foi deferida tutela de urgência para continuidade do curso do estágio probatório durante o período de licença para tratamento de saúde, em favor dos servidores filiados à associação de classe autora da Ação Coletiva n. 1012676-06.2025.4.01.3400.

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